A Justiça de Pernambuco determinou a realização imediata de uma audiência de conciliação em uma Ação Civil Pública que tramita na Vara Única da Comarca de Amaraji e envolve o Município de Amaraji e um grande número de pessoas apontadas no processo como rés.
O processo nº 0000082-19.2017.8.17.2190 foi distribuído em abril de 2017 e tem como assunto bens públicos, além de pedido relacionado à tutela específica. O Município de Amaraji figura como autor da ação, enquanto diversas pessoas e uma instituição religiosa aparecem como partes rés. O processo é público.
DECISÃO
Em despacho assinado em 18 de agosto de 2026, a juíza Izabel de Souza Oliveira, da Vara Única de Amaraji, determinou a designação imediata de uma audiência de conciliação.
Segundo a decisão, a medida foi tomada após requerimento apresentado pelo Ministério Público, com o qual o Município de Amaraji concordou. A magistrada fundamentou a determinação no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a atuação do juiz para promover a autocomposição entre as partes.
As partes deverão ser intimadas após a definição da data da audiência. O Município deverá ser comunicado por meio de seu procurador, enquanto o Ministério Público também deverá ser informado.
E SE NÃO HOUVER ACORDO?
O despacho estabelece que, caso não seja alcançado um acordo durante a audiência, o processo deverá retornar para conclusão e posterior decisão judicial.
A determinação, portanto, não representa uma decisão final sobre o mérito da ação, mas uma tentativa de solucionar a controvérsia por meio de conciliação antes de eventual decisão judicial.
O processo envolve centenas de pessoas relacionadas como rés. Entre os nomes que constam no documento estão Jânio Gouveia da Silva, além de outros moradores e interessados. A relação também inclui a Igreja Assembleia de Deus – Ministério de Madureira, que aparece como parte ré.
O documento disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco não apresenta, neste despacho, o resultado da audiência, uma vez que ela ainda deverá ser designada. Também não há, no despacho analisado, decisão definitiva sobre a titularidade dos imóveis ou sobre eventual responsabilidade individual das partes.
_Notícia elaborada em parceira com o Portal Amaraji_

