O recurso foi interposto por Rosiene Pereira da Silva e outros candidatos do PP contra sentença da 31ª Zona Eleitoral de Amaraji, que havia julgado parcialmente procedente uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Na decisão de primeiro grau, o juízo entendeu haver indícios de candidatura fictícia, reconhecendo fraude à cota mínima de gênero prevista na legislação eleitoral.
Entendimento do Tribunal
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, destacou que a caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a presença de indícios isolados. Entre os pontos questionados estavam a votação inexpressiva da candidata — apenas um voto —, a filiação partidária próxima ao prazo final legal e a prestação de contas com movimentação financeira modesta.
Segundo o relator, a baixa votação, por si só, não configura fraude, sobretudo quando há demonstração de atos efetivos de campanha. O voto ressaltou que os autos continham provas documentais, audiovisuais e testemunhais indicando a participação da candidata em comícios, caminhadas, distribuição de material gráfico e pedido direto de votos, ainda que em campanha de baixo custo, compatível com a realidade socioeconômica local.
O Tribunal também afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a sentença de primeiro grau analisou de forma fundamentada o conjunto probatório, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Jurisprudência e princípio do voto popular
Na decisão, o TRE-PE aplicou o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente a Súmula nº 73 e precedentes como o Recurso Especial Eleitoral nº 193-92/PI, segundo os quais a fraude à cota de gênero deve ser aferida a partir da análise conjunta das circunstâncias do caso concreto.
O relator enfatizou ainda o princípio do in dubio pro suffragio, segundo o qual, na ausência de prova segura da irregularidade, deve prevalecer a soberania da vontade popular expressa nas urnas.
Resultado
Com o provimento do recurso, a AIME foi julgada improcedente, permanecendo válidos o DRAP do Partido Progressistas em Amaraji e os votos atribuídos à chapa proporcional nas eleições municipais de 2024.
A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais membros da Corte.

