O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) emitiu uma importante decisão sobre a distribuição de valores provenientes de precatórios relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O julgamento, realizado no âmbito de uma consulta formal, foi conduzido pelo conselheiro Rodrigo Novaes e teve como base uma solicitação do prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante. A questão abordada envolvia a definição de quem tem direito ao rateio dos recursos oriundos de ações judiciais que discutem o cálculo do valor anual por aluno no Fundef, para o período de 1997 a 2006.
Os valores em questão decorrem de decisões judiciais que corrigiram o cálculo do valor anual por aluno, alterando os repasses do Fundef para os Estados e Municípios. Esses recursos adicionais são destinados, entre outras finalidades, à valorização do magistério e ao pagamento de profissionais da educação básica. A consulta enviada ao TCE-PE procurava esclarecer questões específicas sobre quais servidores teriam direito a esses valores.
O prefeito de Lagoa de Ouro formulou três questões-chave:
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Servidores em cargos distintos, mas que exerceram a função de professor entre 1997 e 2006, têm direito ao rateio?
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É necessário que os servidores estivessem na chamada “folha dos 60%” para receber o rateio?
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Servidores readaptados durante o período dos repasses têm direito ao rateio dos precatórios?
O conselheiro Rodrigo Novaes foi claro em sua resposta. De acordo com a decisão, o direito ao rateio dos recursos do Fundef é restrito aos profissionais do magistério da educação básica, ou seja, aqueles que estavam efetivamente no exercício de funções de ensino durante o período de 1997 a 2006. Essa inclusão abrange tanto servidores ativos quanto aposentados, pensionistas e até mesmo herdeiros.
No entanto, Novaes destacou que a Constituição Federal impede o pagamento do rateio para servidores que, embora tenham exercido atividades de magistério, estavam em cargos diferentes da educação. A ocupação de uma função distinta durante o período da ação judicial configura desvio de função e viola as regras do concurso público, o que torna o ato nulo e, consequentemente, exclui esses profissionais do rateio.
Além disso, o conselheiro esclareceu que apenas os servidores alocados na “folha dos 60%” têm direito ao rateio. Essa folha corresponde à parte dos recursos do Fundef que deveria ser destinada aos profissionais do magistério, mas que, em alguns municípios, acabou sendo desviada para outros pagamentos.
Por fim, no caso dos servidores que estavam readaptados durante o período de repasses, o conselheiro afirmou que o direito ao rateio só será reconhecido se a função exercida após a readaptação estiver enquadrada como “efetivo exercício da profissão de magistério”, conforme a legislação vigente.
O voto do conselheiro Rodrigo Novaes teve como base parecer do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade pelos membros do TCE-PE. A decisão visa garantir que os recursos do Fundef cheguem de maneira justa e legal aos profissionais da educação que realmente atenderam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal.
Essa determinação é crucial para a correta aplicação dos recursos públicos e para assegurar que os servidores que atuaram no período específico da ação judicial sejam devidamente contemplados com o rateio dos precatórios, dentro dos limites definidos pela lei.

